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exibi,Sala de Transmissão Esportiva da Hostess Bonita, Eventos Emocionantes Imperdíveis, Onde Cada Jogo Se Torna Uma Batalha Épica Entre as Equipes e Seus Fãs..Como jogador foi Campeão Mundial de Sub-20 em 1991 (Lisboa) e Campeão Nacional de Juniores pelo FC Porto, ao lado de jogadores como Pauleta. Foi também internacional português Sub-17, tendo estado presente num mundial desse escalão (1985), tendo ainda representado a selecção AA portuguesa por 5 ocasiões. Realizou 183 jogos na 1ª Divisão Portuguesa e 7 na 1ª Divisão Espanhola.,A divergência doutrinária na temática em questão existe quanto à possibilidade ou não de se instituir um certo caráter oneroso à sub-rogação convencional. Esse caráter seria instituido através da cobrança de valor diverso do previsto na obrigação. Aduz a doutrina contrária à possibilidade que tal instituição afeiçoaria ao instituto um caráter igual ao da cessão de crédito - por possuir natureza onerosa/um intuito especulativo que é incompatível com o caráter gratuido que permeia a sub-rogação. Alega também que tal atribuição violaria princípios como o da boa-fé (art. 422), da proteção do aderente (art. 423 e 424), a impossibilidade de enriquecimento sem causa (art. 884) e o dever de proporcionalidade que rege o ordenamento jurídico..

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exibi,Sala de Transmissão Esportiva da Hostess Bonita, Eventos Emocionantes Imperdíveis, Onde Cada Jogo Se Torna Uma Batalha Épica Entre as Equipes e Seus Fãs..Como jogador foi Campeão Mundial de Sub-20 em 1991 (Lisboa) e Campeão Nacional de Juniores pelo FC Porto, ao lado de jogadores como Pauleta. Foi também internacional português Sub-17, tendo estado presente num mundial desse escalão (1985), tendo ainda representado a selecção AA portuguesa por 5 ocasiões. Realizou 183 jogos na 1ª Divisão Portuguesa e 7 na 1ª Divisão Espanhola.,A divergência doutrinária na temática em questão existe quanto à possibilidade ou não de se instituir um certo caráter oneroso à sub-rogação convencional. Esse caráter seria instituido através da cobrança de valor diverso do previsto na obrigação. Aduz a doutrina contrária à possibilidade que tal instituição afeiçoaria ao instituto um caráter igual ao da cessão de crédito - por possuir natureza onerosa/um intuito especulativo que é incompatível com o caráter gratuido que permeia a sub-rogação. Alega também que tal atribuição violaria princípios como o da boa-fé (art. 422), da proteção do aderente (art. 423 e 424), a impossibilidade de enriquecimento sem causa (art. 884) e o dever de proporcionalidade que rege o ordenamento jurídico..

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